quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Aos operadore de máquinas

NR 25 - Resíduos Industriais


Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Portaria SIT n.º 227, de 24 de maio de 2011 26/05/11
Portaria SIT n.º 253, de 04 de agosto de 2011 08/09/11
(Redação dada pela Portaria SIT n.º 227, de 24/05/11)
25.1 Entende-se como resíduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sólida, líquida ou
gasosa ou combinação dessas, e que por suas características físicas, químicas ou microbiológicas não se assemelham aos
resíduos domésticos, como cinzas, lodos, óleos, materiais alcalinos ou ácidos, escórias, poeiras, borras, substâncias
lixiviadas e aqueles gerados em equipamentos e instalações de controle de poluição, bem como demais efluentes líquidos e
emissões gasosas contaminantes atmosféricos.
25.2 A empresa deve buscar a redução da geração de resíduos por meio da adoção das melhores práticas tecnológicas e
organizacionais disponíveis.
25.3 Os resíduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lançamento ou a liberação no ambiente de
trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a segurança e saúde dos trabalhadores. (Alterado pela
Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
25.3.1 As medidas, métodos, equipamentos ou dispositivos de controle do lançamento ou liberação dos contaminantes
gasosos, líquidos e sólidos devem ser submetidos ao exame e à aprovação dos órgãos competentes.
25.3.2 Os resíduos líquidos e sólidos produzidos por processos e operações industriais devem ser adequadamente coletados,
acondicionados, armazenados, transportados, tratados e encaminhados à adequada disposição final pela empresa.
25.3.2.1 Em cada uma das etapas citadas no subitem 25.3.2 a empresa deve desenvolver ações de controle, de forma a evitar
risco à segurança e saúde dos trabalhadores.
25.3.3 Os resíduos sólidos e líquidos de alta toxicidade e periculosidade devem ser dispostos com o conhecimento,
aquiescência e auxílio de entidades especializadas/públicas e no campo de sua competência. (Alterado pela Portaria SIT n.º
253, de 04/08/11)
25.3.3.1 Os rejeitos radioativos devem ser dispostos conforme legislação específica da Comissão Nacional de Energia
Nuclear - CNEN. (Inserido pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
25.3.3.2 Os resíduos de risco biológico devem ser dispostos conforme previsto nas legislações sanitária e ambiental.
(Inserido pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
25.4 Revogado pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)
25.5 Os trabalhadores envolvidos em atividades de coleta, manipulação, acondicionamento, armazenamento, transporte,
tratamento e disposição de resíduos devem ser capacitados pela empresa, de forma continuada, sobre os riscos envolvidos e
as medidas de controle e eliminação adequadas. (Alterado pela Portaria SIT n.º 253, de 04/08/11)


Misael Cardoso de S. Sb.
Instrutor,Operador de máquinas e Técnico em informática
www.buzzero.com/autores/missael

terça-feira, 23 de dezembro de 2014

Para conhecimento dos operadores de máquinas pesadas

NR 21 – Trabalhos a Céu Aberto
Publicação D.O.U.
Portaria GM n.º 3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78
Alterações/Atualizações D.O.U.
Portaria GM n.º 2.037, de 15 de dezembro de 1999 23/11/79
21.1. Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os
trabalhadores contra intempéries.
21.2. Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a
umidade e os ventos inconvenientes.
21.3. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas
condições sanitárias.
21.4. Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de
endemias, de acordo com as normas de saúde pública.
21.5. Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade.
21.6. Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias
adequadas.
21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva da família.
21.7. A moradia deverá ter:
a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores;
b) ventilação e luz direta suficiente;
c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável.
21.8. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m
(cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação.
21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário.
21.10. O poço de água será protegido contra a contaminação.
21.11. A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não combustível.
21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.
21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar
livre de enchentes e à jusante do poço.
21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições
sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas.

Misael Cardoso Santana Sobrinho
instrutor, operador de máquinas e técnico em informática.